A Lei nº 14.311/22, publicada em 10/03/2022 no Diário Oficial da União, altera a Lei 14.151/21 para disciplinar o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial.
A nova lei prevê que a empregada gestante deve retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
- Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;
- Após a gestante ter a imunização completa contra o coronavírus;
- Mediante assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento, caso a gestante faça a opção pela não vacinação.
O que é imunização completa?
O 12º Plano Nacional de Imunização entende por imunização completa a ‘sério primária’ (dose única ou duas doses) mais a dose de reforço.
Entretanto, entende-se como ciclo completo de duas doses se a gestante tiver aplicado a segunda dose há menos de 4 meses, prazo para aplicação da dose de reforço.
A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial (art. 1º da Lei 14.311), ficando à disposição do empregador para exercer atividade em seu domicílio.

O que deve constar no termo de responsabilidade?
Caso a gestante exerça a opção pela não vacinação contra o coronavírus, decorrente de direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
E se a gestante se recusar a retornar ao trabalho?
A princípio, o empregador poderá exigir das gestantes que estiverem com esquema vacinal completo o retorno às atividades presenciais, e, analisando o caso concreto, a recusa pode ser entendida como falta grave para aplicação de demissão por justa causa.
E se a gestação for de risco?
Caso a gestação seja de risco, esta deverá ser comprovada através de atestado médico, e a gestante será afastada pelo INSS por Auxílio Doença, conforme lei previdenciária nº 8.213/91. Neste caso, será feito o procedimento padrão do INSS, passando por perícia do INSS, que poderá deferir, ou não, o benefício.